DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — CC CC 215320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- 966/972, foi conhecido o conflito de competência, declarando-se a competência da Justiça Federal para julgar as medidas de urgência que se fizerem necessárias.
- Ocorre que, conforme o dispositivo da r. decisão em sua fl.
Resultado indicado
966/972, foi conhecido o conflito de competência, declarando-se a competência da Justiça Federal para julgar as medidas de urgência que se fizerem necessárias.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
..
5. De acordo com a r. decisão de fls. 966/972, foi conhecido o conflito de competência, declarando-se a competência da Justiça Federal para julgar as medidas de urgência que se fizerem necessárias.
6. Ocorre que, conforme o dispositivo da r. decisão em sua fl. 972, foi registrado que: "Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE PONTE NOVA - SJ/MG .. "
7. Não obstante, contém erro material no dispositivo, uma vez que a ação popular não foi proposta perante o Juizado Especial Federal, sendo, ademais, expressamente vedada sua tramitação nesse rito, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei 10.259/2001.
8. Contudo, a competência é da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG (Vara Federal Comum), onde inicialmente foi ajuizada a demanda, e não do Juizado Especial.
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Verifica-se que a parte embargante interpôs embargos de declaração apenas para corrigir suposto "(..) erro material contido no dispositivo da r.decisão de fl.972, constando a competência da Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG e não do Juizado Especial Federal". Todavia, não assiste razão a embargante.
Conforme se extrai dos autos, trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE PONTE NOVA - SJ/MG (fls. 11-13), nos autos da ação popular ajuizada por Mônica dos Santos e Mauro Marcos da Silva em face do Estado de Minas Gerais, da mineradora Samarco Mineração S. A. e da Agência Nacional de Mineração (ANM).
Como bem delineado nas contrarraões dos embargos de declaração, a Subseção Judiciária de Ponte Nova compõe-se da Vara Única de Ponte Nova, com competência geral e juizado especial federal adjunto cível e criminal, vejamos:
..
4. Ocorre, contudo, que não houve erro material algum. Isso, porque apenas existe um órgão julgador no âmbito da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG: a Vara Única Federal, que opera com o Juizado Especial Federal
[trecho intermediário suprimido]
e organizada de acordo com a Resolução PRESI/CENAG 24 de 15/12/2011.
Art. 2º A Subseção Judiciária de Ponte Nova compõe-se da Vara Única de Ponte Nova, criada pela Lei 12.011 de 04/08/2009, com localização definida pela Resolução 102, de 14/04/2010, do Conselho da Justiça Federal.
§ 1º A Vara Única de Ponte Nova possui competência geral e juizado especial federal adjunto cível e criminal.
6. O Juizado Especial Federal Adjunto não é um Juizado completo, mas sim uma forma de atendimento especializado de um JEF que é estabelecido junto a uma vara federal já existente.
Desse modo, não merece reparos a decisão embargada, que declarou a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE PONTE NOVA - SJ/MG, o suscitado, para apreciar as medidas de urgência que se fizerem necessárias, além do interesse jurídico manifestado pela ANM no feito (Súmula 150/STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.