ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento de voo, ajuizada contra empresas aéreas estrangeiras.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Joinville/SC. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4830
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento de voo, ajuizada contra empresas aéreas estrangeiras.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro de São Paulo, onde as empresas possuem representação, ou no foro do domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo e a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal.
III. Razões de decidir
3. Quando o consumidor ocupar o polo ativo da demanda lhe é permitido optar pelo foro que melhor garanta o exercício dos seus direitos, desde que não seja aleatório ou abusivo, podendo ser o de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação.
4. A escolha do foro de São Paulo é legítima, pois as empresas aéreas possuem representação/filial na comarca, não havendo escolha aleatória de foro que justifique a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Narra o suscitante que foi proposta, no foro de São Paulo, ação de indenização por danos morais e materiais em face das companhias aéreas Lufthansa e Tap, ambas com sede da matriz fora do território brasileiro, tendo o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
[trecho intermediário suprimido]
o consumidor figurar no polo ativo da demanda, a competência é relativa, sendo permitido a ele optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício, em caso de foro aleatório, não se aplicando, todavia, ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência, impossibilitando a declinação ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ.
IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Joinville/SC.
(CC n. 211.234/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.