DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de B… — CC CC 215323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que a Polícia Federal instaurou, em 18 de setembro de 2019, um inquérito para investigar denúncias de fraudes relatadas por diversos aposentados e pensionistas.
- As vítimas teriam sofrido descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, supostamente vinculados a contribuições feitas à Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4897, 14832, 10604, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que a Polícia Federal instaurou, em 18 de setembro de 2019, um inquérito para investigar denúncias de fraudes relatadas por diversos aposentados e pensionistas. As vítimas teriam sofrido descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, supostamente vinculados a contribuições feitas à Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI.
Em 24 de agosto de 2023, o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF declinou da competência para a Justiça Estadual, ao entender que não houve prejuízo a bens ou interesses da União. O Juízo Federal destacou que o dano foi exclusivamente particular e que o desconto feito pelo INSS, com base em acordo técnico firmado com a ASBAPI, não justificaria a atuação da Justiça Federal.
Após o declínio de competência, foi instaurado o Inquérito Policial n. 126/2023 - CORF pela Polícia Civil do Distrito Federal, para dar continuidade às investigações.
Posteriormente, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, acolhendo parecer do MDFT, suscitou conflito negativo de competência ao reconhecer o interesse jurídico da União no caso. Destacou que o INSS, após identificar os descontos indevidos, rescindiu os acordos com as associações envolvidas e iniciou o ressarcimento dos segurados prejudicados. Citou ainda que novas operações da Polícia Federal reforçam a necessidade de reunir os processos na Justiça Federal, evitando decisões conflitantes. Assinalou, ainda, que a autarquia federal, visando preservar sua imagem e reparar os danos aos beneficiários, estabeleceu um plano de devolução dos valores descontados, com correção monetária, podendo inclusive recorrer ao Orçamento da União. Além disso, há ações cíveis em que o INSS foi condenado ao pagamento de danos morais, evidenciando prejuízo concreto ao seu patrimônio e confirmando a competência da Justiça Federal para o caso.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da
[trecho intermediário suprimido]
crimes praticados em detrimento do INSS, quando os atos delituosos afetam diretamente a autarquia federal, causando-lhe prejuízo."
CC 120.134/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/05/2011:
"Havendo repercussão direta sobre o patrimônio do INSS, autarquia federal, atrai-se a competência da Justiça Federal."
A competência da Justiça Estadual poderia ser cogitada apenas quando a controvérsia se restringisse a relações privadas entre o beneficiário e terceiros, sem envolvimento direto do INSS. No entanto, quando o desconto é efetuado diretamente no benefício previdenciário, o vínculo com a autarquia federal é imediato, o que fixa a competência federal.(e-STJ, fls. 4.044-4.045)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.