DECISÃO ADRIANO ALVES SILVA DE SENA interpõe recurso especial com base no art — REsp REsp 2153239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO ALVES SILVA DE SENA interpõe recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões recursais, foi apontada a violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO ALVES SILVA DE SENA interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0704353-79.2019.8.07.0010.
Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais, foi apontada a violação dos arts. 14, II, 59, 121, § 2º, I e VI, todos do Código Penal, e art. 593, III, "c", do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 645-647), a Corte de origem admitiu o recurso especial (fls. 650-651).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte em que conhecido, pelo não provimento (fls. 665-671).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial é tempestivo, mas merece apenas parcial conhecimento.
A alegação de violação aos arts. 14, II, e 121, § 2º, I e VI, do Código Penal, e art. 593, III, "c", do Código de Processo é deficiente, pois a parte não apresentou fundamentação a fim de amparar o pedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
II. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
III. O caso dos autos
O acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Aduz o recorrente indevida exasperação da pena-base quanto à circunstância judicial da conduta social, uma vez que o acórdão recorrido "manteve a análise desfavorável da conduta social com base em ações penais ainda em curso" (fl. 636).
O Juízo singular estabeleceu a pena-base da
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
6. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.