DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VITAPELLI LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL… — REsp REsp 2153246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VITAPELLI LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE EMPRESA.
- RESP 1.162.307/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação, bem como a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda, por ser responsável pela administração, fiscalização e arrecadação da referida contribuição, o que a torna parte legítima para responder por eventuais questionamentos acerca de sua cobrança.
Resultado indicado
No mais, o recurso teve seu seguimento negado, com fundamento no Tema 495 do STF.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14067, 6037, 14, 13902
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VITAPELLI LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. DESPROVIDO DE CNPJ. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE EMPRESA. RESP 1.162.307/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação, bem como a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda, por ser responsável pela administração, fiscalização e arrecadação da referida contribuição, o que a torna parte legítima para responder por eventuais questionamentos acerca de sua cobrança. Ao final, requer o reconhecimento do direito ao crédito tributário decorrente dos valores pagos indevidamente, com a possibilidade de restituição ou compensação, conforme previsto na legislação vigente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 308-321.
O recurso especial foi admitido apenas quanto à controvérsia relativa à (i)legitimidade passiva. No mais, o recurso teve seu seguimento negado, com fundamento no Tema 495 do STF.
É o relatório.
Decido.
Considerando que cabe ao Tribunal de origem, em caráter exclusivo e definitivo, a realização do juízo de adequação ao quanto decidido em recursos representativos da controvérsia e que essa providência foi tomada em relação ao Tema 495 do STF, deixo de proceder a novo exame da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte local.
A propósito:
Consoante a jurisprudência do STJ, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015). Da mesma forma, como já sedimentado pelo STJ, em hipótese similar, "é dos tribunais de origem a competência para o exame da admissibilidade de recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como
[trecho intermediário suprimido]
e a repetição de indébito das respectivas contribuições cobradas pela Secretaria da Receita Federal na forma da Lei nº 11.457/2007, haja vista o entendimento revisitado por esta Corte no âmbito do ERESP 1.619.954/SC, onde se concluiu que, em casos que tais, a legitimidade incumbe à União Federal, haja vista serem as entidades terceiras meras destinatárias da subvenção econômica. Dessa forma, a condenação relativa aos ônus da sucumbência e à restituição do indébito das contribuições ao salário-educação cabe à União em sua integralidade.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infrigentes (EDcl no REsp n. 1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal para figurar no polo passivo da presente demanda.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.