ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2153260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
- AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (Grifei) (AgInti n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA N. 972/STJ. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIO CESAR DE VIRGILIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 224):
APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito. Sentença de improcedência. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Suficiente impugnação específica da sentença. Princípio da dialeticidade não violado. Legalidade da cobrança de seguro. (Tema Repetitivo 972). Venda casada não configurada. Comprovação da contratação do seguro pelo autor, que teve a opção de contratar ou não. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 39, I e 51, do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Afirma, em síntese, que "O V. Acórdão recorrido não reconheceu a abusividade referente a cobrança "Valor do Prêmio do Seguro", inserida no contrato de empréstimo/financiamento, na contramão da legislação FEDERAL vigente (art. 51
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6. Agravo interno não provido. (Grifei)
(AgInti n. AREsp n. 2.019.677/MS, Rel. Ministro Luíz Felipe Salomão, Quarta Turma julgado em 30/5/2022, DJE 1/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 83/STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.