DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e … — CC CC 215327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2-14) foi expressamente dirigida ao à Justiça Federal do Distrito Federal, No entanto, a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou-se incompetente, fundamentando que, para a execução individual de sentença coletiva, não é permitido foro aleatório, devendo o exequente optar entre o juízo prolator da decisão ou o de seu domicílio.
- Na sequência, o Juízo Federal de São Paulo/SP, prolator da decisão exequenda, também se declarou incompetente, entendendo que os municípios devem proceder à liquidação e execução de eventuais créditos indenizatórios perante a subseção judiciária correspondente ao seu domicílio, determinando, por conseguinte, a remessa ao foro do exequente (fls.
- Por sua vez, o Juízo Federal de Guanambi/BA igualmente reputou-se incompetente para processar e julgar a execução, suscitando o incidente.
- Argumentou que a liquidação e execução individual de sentença coletiva pode ser proposta no foro do domicílio do beneficiário, mas que continuaria aberta a opção de foro para ajuizamento da execução perante o Juízo prolator da título executivo, nos termos do CDC, além de ser viável a escolha contemplada no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6077, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Seção Judiciária de Guanambi/BA, suscitante, e o Juízo Federal da 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, suscitado, nos autos do cumprimento de sentença n.º 1008160-90.2023.4.01.3309, ajuizado pelo Município de Pindaí em face da União, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças relativas ao FUNDEF, bem como dos honorários decorrentes de título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n.º 1999.61.00.050616-0, originária da 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo.
A petição inicial (fls. 2-14) foi expressamente dirigida ao à Justiça Federal do Distrito Federal, No entanto, a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou-se incompetente, fundamentando que, para a execução individual de sentença coletiva, não é permitido foro aleatório, devendo o exequente optar entre o juízo prolator da decisão ou o de seu domicílio.
Na sequência, o Juízo Federal de São Paulo/SP, prolator da decisão exequenda, também se declarou incompetente, entendendo que os municípios devem proceder à liquidação e execução de eventuais créditos indenizatórios perante a subseção judiciária correspondente ao seu domicílio, determinando, por conseguinte, a remessa ao foro do exequente (fls. 20-24).
Por sua vez, o Juízo Federal de Guanambi/BA igualmente reputou-se incompetente para processar e julgar a execução, suscitando o incidente. Argumentou que a liquidação e execução individual de sentença coletiva pode ser proposta no foro do domicílio do beneficiário, mas que continuaria aberta a opção de foro para ajuizamento da execução perante o Juízo prolator da título executivo, nos termos do CDC, além de ser viável a escolha contemplada no art. 109 §2º da Constituição, o que seria admitido por este STJ (fls. 65-69).
Parecer do MPF da lavra do em. Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDEF. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE, NO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA OU NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Este Tribunal Superior já reconheceu que a propositura de execução judicial de títulos formados em processo coletivo pode valer-se a eleição prevista no art. 109 §2º da Constituição.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LOCAL EM QUE JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO
[trecho intermediário suprimido]
processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.029.362/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023).
No mesmo sentido, a decisão monocrática no CC n. 203.273, Ministro Francisco Falcão, DJe de 05/03/2024, além do CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/10/2023.
Como se vê dos julg ados acima, a opção, na etapa de cumprimento, continua sendo regida pela amplitude do art. 109 §2º da Constituição, mesmo depois da decisão do Tema 480/STJ, daí ser legítimo o ajuizamento no Distrito Federal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XII do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Federal de Brasília-DF, ao qual a ação foi primeiramente distribuída.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.