ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2153279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, onde se discute a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- O Tribunal de origem manteve a sentença que fixou os honorários em percentual sobre o valor da condenação por danos morais e materiais, afastando o arbitramento sobre o valor do proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, onde se discute a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que fixou os honorários em percentual sobre o valor da condenação por danos morais e materiais, afastando o arbitramento sobre o valor do proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito.
3. A parte recorrente alega que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido, considerando o valor do débito declarado inexigível e o valor arbitrado a título de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória cumulada com indenizatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação está em consonância com a jurisprudência do STJ, não cabendo revisão do percentual arbitrado pelo Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.
Por fim, registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.