DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN e por ELI… — CC CC 215328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN e por ELISABETH MALLMANN ILHA, na qualidade de sócios da empresa BTL CARGA E DESCARGA LTDA., em que estão envolvidos o JUÍZO DA 2ª VARA DE CACHOEIRINHA (RS) e do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA (PR), instaurado em razão de decisões conflitantes proferidas nos autos do Processo Falimentar n.
- 0002039-66.2017.8.21.0086 e da Reclamação Trabalhista n.
- O Juízo falimentar determinou a suspensão das execuções então em curso contra a massa e contra os sócios solidários, bem como a centralização, no processo universal, de todos os atos de constrição voltados à realização do ativo.
- Paralelamente, na 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, tramita a Reclamação Trabalhista n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN e por ELISABETH MALLMANN ILHA, na qualidade de sócios da empresa BTL CARGA E DESCARGA LTDA., em que estão envolvidos o JUÍZO DA 2ª VARA DE CACHOEIRINHA (RS) e do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA (PR), instaurado em razão de decisões conflitantes proferidas nos autos do Processo Falimentar n. 0002039-66.2017.8.21.0086 e da Reclamação Trabalhista n. 0002517-63.2021.5.09.0002.
Consta dos autos que, no processo em trâmite na vara de Cachoeirinha, foi decretada, em 24/7/2018, a falência da sociedade empresária Método Transportes Ltda., posteriormente estendidos os efeitos da quebra às empresas BTL CARGA E DESCARGA LTDA. e BTL SOLUÇÕES LOGÍSTICAS, integrantes do mesmo grupo econômico, com determinação de constrição do patrimônio social das falidas e de bloqueio de bens de seus sócios, na forma da Lei n. 11.101/2005.
O Juízo falimentar determinou a suspensão das execuções então em curso contra a massa e contra os sócios solidários, bem como a centralização, no processo universal, de todos os atos de constrição voltados à realização do ativo.
Paralelamente, na 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, tramita a Reclamação Trabalhista n. 0002517-63.2021.5.09.0002, proposta por Izac de Oliveira Lima em desfavor de diversas empresas do grupo BTL, entre elas a BTL CARGA E DESCARGA LTDA. e a BTL SOLUÇÕES LOGÍSTICAS, na qual foi proferida sentença condenatória e iniciada a fase de execução. Intimado sobre a existência da falência e da extensão de seus efeitos às executadas, o Juízo trabalhista, em vez de suspender a execução quanto às falidas e remeter o crédito ao concurso universal, direcionou o feito imediatamente contra os sócios, inclusive contra os ora suscitantes, determinando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade.
Interposto agravo de petição, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a orientação de prosseguimento da execução contra os sócios, amparando-se em orientação jurisprudencial interna, segundo a qual, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, havendo coobrigados ou responsáveis subsidiários, a execução trabalhista pode ser a eles direcionada, permanecendo competente a Justiça do Trabalho para a prática de atos executivos, inclusive constritivos, mesmo após a quebra.
Os suscitantes afirmam que, uma vez decretada a falência e estendidos seus efeitos às sociedades integrantes do grupo econômico, a Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
e julgar os atos de execução e de constrição patrimonial relativos à falência da sociedade Método Transportes Ltda. e das empresas do grupo BTL, bem como para decidir sobre a responsabilização patrimonial dos respectivos sócios e a destinação de bens e valores constritos em execuções individuais, inclusive na Reclamação Trabalhista n. 0002517-63.2021.5.09.0002.
Por consequência, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba deve abster-se de praticar novos atos de natureza executória que recaiam sobre bens da massa falida ou de seus sócios, limitando-se à apuração e liquidação do crédito trabalhista, com posterior expedição de certidão para habilitação no processo falimentar, bem como comunicar ao Juízo universal as medidas constritivas eventualmente já efetivadas, para que este delibere sobre sua manutenção ou sobre a remessa dos valores aos autos da falência.
Comunique-se, com urgência, aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.