ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2153303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ORIGEM. ATO ILÍCITO. PRAZO BIENAL. ART. 1.031, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DE REGRESSO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO ORIGINÁRIA. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As obrigações de caráter subjetivo do sócio, como as provenientes de ato ilícito, não se sujeitam ao prazo bienal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que somente é aplicável às obrigações relacionadas a eventos sociais ordinários, que se vinculam diretamente às quotas sociais. Precedente.
3. O prazo prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização à vítima inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . Retorno dos autos à origem.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NELSON MONTEIRO JÚNIOR.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"EMENTA. Agravo de instrumento. Recurso oposto em face da decisão que, em ação regressiva e de reparação de danos, rejeitou as preliminares de exceção de incompetência absoluta e prescrição arguidas pelo réu. Agravo de Instrumento anteriormente ajuizado contra a mesma decisão, que não enfrentou as questões ora trazidas a Julgamento, porque sobre ela pendia a apreciação do Juízo a quo dos Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo réu, que
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido destoam da jurisprudência desta Corte, razão pela qual, no ponto, o recurso especial merece provimento.
Todavia, em razão de não constar no acórdão recorrido a informação a respeito da data de trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação indenizatória original e em virtude da impossibilidade de serem reexaminados fatos e provas no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ, devem os autos retornar ao tribunal de origem para a aplicação, ao caso concreto, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima delineado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à corte de origem para que examine a prescrição da pretensão de ressarcimento de regresso à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação.
Com o provimento, ainda que parcial, do recurso especial, não cabe a majoração dos honorários recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.