ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2153311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegação de ofensa a dispositivos legais é genérica e não apresenta demonstração analítica e específica das razões da suposta violação, o que impede o conhecimento do apelo e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 11806, 6062, 10296
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, IV, V, VIII, XI E XII, DO CDC, ART. 833, IV, DO CPC, ARTS. 421, 317, 478, 113, 187 E 422 DO CC, ARTS. 46 E 51, IV, DO CDC E ART. 54-A DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegação de ofensa a dispositivos legais é genérica e não apresenta demonstração analítica e específica das razões da suposta violação, o que impede o conhecimento do apelo e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Elisandra Santos Souza contra decisão monocrática da minha lavra, na qual não se conheceu do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 795):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, IV, V, VIII, XI E XII, DO CDC, ART. 833, IV, DO CPC, ARTS. 421, 317, 478, 113, 187 E 422 DO CC, ARTS. 46 E 51, IV, DO CDC E ART. 54-A DO CDC. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (fls. 803/808), a parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que o recurso especial observou todos os requisitos de admissibilidade e não padece de fundamentação genérica, pois apontou de forma objetiva as violações ao art. 6º, incisos III, IV, V, VIII, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; arts. 421, 317, 478, 113, 187 e 422 do Código Civil; arts. 46 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 54-A do
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.396.425/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Ademais, parte das razões recursais apoia-se em suposta afronta a dispositivos constitucionais, cujo exame é inviável em recurso especial.
Como cediço, a "competência desta Corte Superior de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.760.699/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.