DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2153313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por João Pereira contra acórdão assim ementado (fl.
- Recálculo de benefício de suplementação de aposentadoria em razão de ação trabalhista que reconheceu verbas devidas ao autor.
- Beneficiário que concordou com o saldamento e aderiu a novo plano.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por João Pereira contra acórdão assim ementado (fl. 1.728):
Apelação. Previdência privada. Recálculo de benefício de suplementação de aposentadoria em razão de ação trabalhista que reconheceu verbas devidas ao autor. Sentença de procedência. Insurgência das rés. Beneficiário que concordou com o saldamento e aderiu a novo plano. Impossibilidade de recálculo do benefício saldado, sob pena de afronta a ato jurídico perfeito. Ausente qualquer prova da coexistência de planos. Sentença reformada. Ação julgada improcedente, com inversão do ônus da sucumbência. Recursos providos.
Os embargos de declaração opostos pelo João Pereira foram rejeitados (fls. 1.760-1.768).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 368, 369, 423 e 424 do Código Civil; o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e o art. 28 da Lei 8.212/1991.
Sustenta a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos relevantes para o deslinde da controvérsia e que buscava o prequestionamento da matéria.
Defende, com base no art. 28 da Lei 8.212/1991 e nas definições regulamentares do plano de benefícios, que as horas extras e demais verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho integram a remuneração computável para o salário de contribuição e, por consequência, devem compor o salário-real-de-participação e o salário-real-de-benefício do plano de previdência privada, admitindo a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial.
Alega que cláusulas de adesão consideradas "irrevogáveis e irretratáveis" no termo de saldamento não podem impedir a revisão do benefício saldado, sob pena de violação dos arts. 423 e 424 do Código Civil, por se tratar de contrato de adesão com cláusulas restritivas de direitos.
Aponta, ainda, a possibilidade de compensação, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil, entre os valores devidos a título de diferenças do benefício e os aportes necessários à recomposição das reservas matemáticas, evitando desequilíbrio atuarial.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial, sustentando dissídio em torno da possibilidade de recálculo do benefício saldado com inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, mediante previsão regulamentar e recomposição
[trecho intermediário suprimido]
é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que visam à concessão ou revisão de benefício de previdência complementar, ressalvadas hipóteses excepcionais não configuradas na espécie.
De toda forma, como o mérito foi julgado improcedente, a questão não interfere no resultado.
Por fim, consigno a existência da petição incidental e da decisão estadual que a instaurou (fls. 1966-1967 e 1972-1974), registrando que a penhora no rosto dos autos permanece regularmente anotada e não sofre qualquer alteração em razão deste julgamento.
Eventuais providências executivas permanecem vinculadas ao juízo de origem e à fase de cumprimento de decisão, sem repercussão no mérito do recurso.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial, apenas pela alínea "a", e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 10% (art. 85, § 11, CPC), observados os limites legais e eventual gratuidade.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.