DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 215332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da Vara Única de Alta Floresta do Oeste/RO e o r. juízo de direito da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP acerca da competência para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A em face de Canaã Comércio de Café Ltda.
- O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da Vara Única de Alta Floresta do Oeste/RO e o r. juízo de direito da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP acerca da competência para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A em face de Canaã Comércio de Café Ltda.
O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 310/313).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. No caso, o r. juízo suscitado declinou de ofício da competência para julgar o feito, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula 33/STJ, in verbis: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Confiram-se os precedentes: AgRg no CC n. 130.813/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 3/8/2016; AgRg no CC n. 129.294/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1/10/2014.
Não olvida do art. 63, § 5º, CPC, segundo o qual "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negóc io jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício", circunstâncias que não se identificam na hipótese destes autos.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.