DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALVARO GONÇALVES, fundamentado nas alíneas a e c d… — REsp REsp 2153323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALVARO GONÇALVES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL POR MEIO DO CNIB.
- INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO.
- A indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é compatível com a impenhorabilidade do bem de família, pois visa apenas evitar a expropriação e dilapidação do patrimônio, bem como estimular o adimplemento da obrigação, restando assegurado o direito à moradia do devedor.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9163, 10655, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALVARO GONÇALVES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 38, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL POR MEIO DO CNIB. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO À MORADIA ASSEGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é compatível com a impenhorabilidade do bem de família, pois visa apenas evitar a expropriação e dilapidação do patrimônio, bem como estimular o adimplemento da obrigação, restando assegurado o direito à moradia do devedor.
Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 39, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 47-56, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 832 do CPC e art. 1º da Lei 8.009/90.
Sustenta, em síntese: a incompatibilidade entre a impenhorabilidade do bem de família e a decretação de indisponibilidade via CNIB; que bens impenhoráveis não se sujeitam à execução, nos termos do art. 832 do CPC; e que a indisponibilidade sobre bem de família é medida inócua, à luz de precedentes do STJ, havendo, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 84-91, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 93-96, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela possibilidade de decretação de indisponibilidade de bem imóvel via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ainda que qualificado como bem de família, por entender que tal medida não se confunde com ato expropriatório e visa garantir a efetividade da execução.
Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 39-41, e-STJ):
Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade, ou não, de declaração da indisponibilidade do bem de família através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens; e ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários,
[trecho intermediário suprimido]
283 do STF.
4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois na origem foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.