DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAVIO PACHECO PINTO contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2153324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAVIO PACHECO PINTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente pelo crime previsto no art.
- O recorrente sustenta violação aos artigos 157, 240, §§ 1.º e 2.º e 244 do Código de Processo Penal;
- 150, § 4.º, do Código Penal; e 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
- Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à dosimetria da pena, por suposta violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAVIO PACHECO PINTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O recorrente sustenta violação aos artigos 157, 240, §§ 1.º e 2.º e 244 do Código de Processo Penal; 150, § 4.º, do Código Penal; e 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à dosimetria da pena, por suposta violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006 (fls. 654/677).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 736/755).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à dosimetria da pena, por suposta violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006, constato que o recorrente não procedeu ao indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1.º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas de julgados, sem demonstrar a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Tal deficiência inviabiliza o conhecimento do apelo neste ponto, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp 1.915.649/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20/4/2023).
No tocante à alegada nulidade da busca veicular e do ingresso no domicílio, não há violação às garantias constitucionais. Como se depreende do acórdão recorrido, a ação policial foi precedida de fundadas razões, oriundas de informações concretas repassadas pelo serviço de inteligência, contendo a descrição precisa do veículo e das circunstâncias do fato, o que legitima a abordagem e a revista no automóvel.
No mesmo sentido, a entrada na residência do réu foi precedida da constatação de crime em flagrante, tratando-se, ademais, de delito de natureza permanente.
Ressalto que, no caso, o próprio acusado admitiu a existência de mais entorpecentes no interior de sua residência, tendo, inclusive, autorizado formalmente a entrada dos policiais, com assinatura em termo específico. Assim, afasta-se qualquer alegação de ilegalidade, ainda que se desconsiderasse a autorização formal, diante da flagrância.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja devidamente motivada.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu à atividade criminosa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A imposição do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta da conduta, encontra amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, o que descaracteriza constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 896.543/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte,
nego-lhe provimento, nos termos d o art. 255, §4º, incisos I e II do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.