DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrár… — REsp REsp 2153355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, ementado às fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (INCRA) contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Ceará que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu o pleito de sucessão processual formulado pelos exequentes na petição de id.
- 4058106.28993193, bem assim acolheu parcialmente a impugnação de id.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08842.08867., 08826.08842.08874.10658., 09985.10120.10124., 08826.09148.09149.10684., 09985.10120.10589., 08826.09148.09149.10687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, ementado às fls. 112/117:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (INCRA) contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Ceará que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu o pleito de sucessão processual formulado pelos exequentes na petição de id. 4058106.28993193, bem assim acolheu parcialmente a impugnação de id. 4058106.29565672, formulada pelo INCRA executado, tão somente para, a um só tempo, reconhecer o excesso de execução alegado pelo INCRA e homologar os cálculos de id. 4058106.29565742, afastando as alegações relativas à prescrição por parte da autarquia ora agravante. .. 3. Na hipótese em tela, não assiste razão ao Instituto recorrente. 4. De início, o INCRA defende que, conforme a petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a sentença condenatória, modificada pelas decisões regionais e do STJ (REsp 1.526.155-CE), findou transitando em julgado em 29/03/2016, conforme certidão (id. 4058106.29565770). 5. Ademais, alega que, muito embora os expropriados tenham sido regularmente intimados em 11/04/2017, através de publicação no Diário Oficial, para requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença, deixaram de pleitear no momento oportuno, ocasionando, inclusive, o arquivamento do feito. 6. Ainda em seu dizer, tão somente em 24/03/2023, passados mais de cinco anos da intimação para requerer a instauração da execução, é que os herdeiros do expropriado teriam requerido o cumprimento da sentença, através do processo 0800054-77.2023.4.05.8106, entendendo a autarquia fundiária pela extemporaneidade da pretensão executória. 7. Não merecem prosperar, todavia, as suas ponderações. 8. Isso porque, consoante declinado pelo Juízo a quo, no que tange à prescrição da pretensão executória aventada, é fato que o Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da lei federal, sedimentou o entendimento de que não há prescrição da pretensão executória na desapropriação, porque esta somente se consuma com o pagamento da quantia reputada devida. Assim, enquanto não consumada a
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ 08.04.2025, DJEN 15.04.2025).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, in fine, do RISTJ, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral da República (fls. 298/308), conheço parcialmente do recurso especial interpost o por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para, nessa extensão, nega r-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC. TENTATIVA D E REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ART. 255, §4º, II, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.