DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DOURADO… — CC CC 215339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS, nos autos da Ação Declaratória com obrigação de fazer ajuizada pela parte interessada, servidora pública municipal, objetivando a limitação dos descontos incidentes em sua remuneração.
- O JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DE DOURADOS - SJ/MS, ora suscitado, declinou da competência para o Juízo suscitante, pois "cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento (fl.
- O suscitante, por sua vez, defendeu que, "a presente ação não versa sobre o procedimento de repactuação de dívidas previsto no art.
- O parecer do Ministério Público Federal foi proferido nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15048, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS, nos autos da Ação Declaratória com obrigação de fazer ajuizada pela parte interessada, servidora pública municipal, objetivando a limitação dos descontos incidentes em sua remuneração.
O JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DE DOURADOS - SJ/MS, ora suscitado, declinou da competência para o Juízo suscitante, pois "cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento (fl. 19).
O suscitante, por sua vez, defendeu que, "a presente ação não versa sobre o procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC" (fl. 21-23).
O parecer do Ministério Público Federal foi proferido nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITE DE PERCENTUAL DE DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE. CONCURSO DE CREDORES ENTRE ELES A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 109, I DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. PARECER PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS, firmou entendimento no sentido de que compete à Primeira Seção apreciar as ações em que a controvérsia disser respeito ao limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento.
Conforme jurisprudência desta Corte, "cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal" (CC n. 214.088, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/09/2025).
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente
[trecho intermediário suprimido]
de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS , ora suscitante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.