DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL… — CC CC 215341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 9A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL (CÍVEL, FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E RESIDUAL E REGISTROS PÚBLICOS) DE CALDAS NOVAS - GO (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva "a suspensão dos descontos de empréstimo que superem o limite da margem consignável" (fl.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL (CÍVEL, FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E RESIDUAL E REGISTROS PÚBLICOS) DE CALDAS NOVAS - GO, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque (fls.
- 378/379): Apesar de serem contratos distintos e firmados com instituições financeiras diversas, o litisconsórcio passivo é imprescindível para a efetividade do pleito do requerente, que pretende a limitação da soma dos descontos no seu contracheque em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, conforme previsto na legislação específica.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10296, 15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 9A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL (CÍVEL, FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E RESIDUAL E REGISTROS PÚBLICOS) DE CALDAS NOVAS - GO (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva "a suspensão dos descontos de empréstimo que superem o limite da margem consignável" (fl. 456).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL (CÍVEL, FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E RESIDUAL E REGISTROS PÚBLICOS) DE CALDAS NOVAS - GO, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque (fls. 378/379):
Apesar de serem contratos distintos e firmados com instituições financeiras diversas, o litisconsórcio passivo é imprescindível para a efetividade do pleito do requerente, que pretende a limitação da soma dos descontos no seu contracheque em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, conforme previsto na legislação específica.
O limite da margem consignável deve ser obedecido por todos os credores, razão pela qual faz-se necessário a apuração de quais instituições financeiras não observaram tal requisito para, somente assim, verificar qual empréstimo sofrerá limitação ou suspensão da cobrança.
A questão levantada poderá gerar efeitos nas situações jurídicas de todas as instituições financeiras credoras, pois, caso seja acolhida a pretensão e determinada a limitação dos descontos, todos os empréstimos serão atingidos e reduzidos proporcionalmente em suas parcelas, razão pela qual o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário afigura-se impositivo.
Tal entendimento está consubstanciado na garantia de efetividade da demanda, revelando interesse de todos os agentes financeiros, uma vez que a eventual procedência do pedido poderá produzir efeitos na esfera jurídica de todos os bancos consignatários.
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Dessa maneira, revela-se necessário a formação do litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão das outras instituições financeiras credoras no polo passivo da demanda, incluindo-se a Caixa Econômica Federal, o que, por si só, firma a competência da Justiça Federal, porquanto se trata de causa na qual figura empresa pública federal (CRFB, art. 109, I).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 9A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO suscitou o presente conflito sob o seguinte argumento (fl. 459, sem destaque no original):
10. Assim é que a jurisprudência de nossos tribunais federais, e especialmente a do TRF1, firmou-se no sentido
[trecho intermediário suprimido]
maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: CC 213.050/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 5/6/2025; e CC 213.513/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 25/6/2025.
Ante o exposto, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL (CÍVEL, FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E RESIDUAL E REGISTROS PÚBLICOS) DE CALDAS NOVAS - GO, ora suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.