DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2153443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE 11% PARA 20% PARA CÔMPUTO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- É nula a decisão que indeferiu o requerimento administrativo sem prévia concessão de oportunidade ao requerente para complementar as contribuições.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 802):
REVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE 11% PARA 20% PARA CÔMPUTO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GUIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É nula a decisão que indeferiu o requerimento administrativo sem prévia concessão de oportunidade ao requerente para complementar as contribuições. O INSS fica obrigado a cumprir uma obrigação de fazer consistente em reabrir o processo administrativo, emitindo a GPS para o requerente poder complementar as contribuições referentes às competências.
2. Somando o tempo de contribuição reconhecido e não impugnado na sentença com as contribuições que vierem a ser complementadas, o requerente completará na data do requerimento administrativo o mínimo de tempo de contribuição necessário ao deferimento da aposentadoria.
3. Apelação provida para (i) determinar ao INSS que proceda ao cálculo da complementação de contribuições nas competências referentes aos períodos de 01/09/2010 a 30/11/2011 e de 01/01/2012 a 30/04/2012, com as devidas compensações, caso existam, no prazo de 30 dias, emitindo a guia para pagamento; (ii) comprovado o pagamento em sede administrativa, condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 42/193.282.510-7, em 18/07/2019.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 836-838).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 848-852), a parte recorrente apontou violação aos arts. 240, 492, parágrafo único, 504, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 22, § 2º, I, 35, 37, 41-A, da Lei n. 8.212/91, e 396 do Código Civil.
Preliminarmente, alegou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre:
(i) a impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a segurado contribuinte individual que deixou voluntariamente de recolher as suas contribuições previdenciárias na alíquota de 20%;
(ii) "a lacuna e erro material do acórdão sobre declarar como reconhecidos judicialmente os períodos de contribuição compreendidos entre 01/05/2012 a 31/05/2014, 01/06/2014 a 30/11/2014 e 01/12/2014 a 31/12/2019", na medida em que o
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.
..
IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido.
(PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.