DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO J… — CC CC 215345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP, diante da declinação de competência manifestada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP.
- 279/2024, 365/2024, 366/2024 e 848/2024 (fls.
- O Juízo de Direito do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos - SP declinou da competência ao fundamento de que se trata de ação objetivando a transferência de pontuação por infração de trânsito aplicada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), o que atrairia a competência da Justiça Federal (fl.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, ao afirmar ser absolutamente incompetente, porque os pedidos deduzidos são atribuição do DETRAN/SP e não se enquadram nas hipóteses do art.
Resultado indicado
O conflito é de ser conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP, diante da declinação de competência manifestada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP.
Na origem, ação proposta por Ivan Tavares Gonçalves Junior em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), dos Municípios de Contagem/MG, Rio de Janeiro/RJ (Capital) e Jacareí/SP, da União e de Fabiana Soares Lima, visando: (i) a suspensão dos efeitos de multas e a transferência da pontuação dos respectivos autos de infração ao real condutor; (ii) a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); e (iii) a anulação dos processos administrativos n. 279/2024, 365/2024, 366/2024 e 848/2024 (fls. 57-58).
O Juízo de Direito do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos - SP declinou da competência ao fundamento de que se trata de ação objetivando a transferência de pontuação por infração de trânsito aplicada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), o que atrairia a competência da Justiça Federal (fl. 50).
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, ao afirmar ser absolutamente incompetente, porque os pedidos deduzidos são atribuição do DETRAN/SP e não se enquadram nas hipóteses do art. 109 da Constituição (fls. 57-58).
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo estadual (suscitado) (fls. 63-67).
É o relatório. Decido.
O conflito é de ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição, por se tratar de controvérsia de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, e a instrução dos autos revela suficientes elementos para dispensa de nova oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do Código de Processo Civil) (fls. 63-64).
A demanda, tal como delineada, envolve múltiplos réus, com pretensões que se voltam, em sua essência, à transferência de pontos e à repercussão administrativa na CNH do autor, providências típicas da competência do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN/SP), além de questionamentos sobre multas lavradas por entes municipais e por órgão federal (PRF) (fls. 57-58). A presença da União decorre da autuação da PRF em apenas um dos autos de infração, não se verificando pedido autônomo dirigido à União que, por si, atraia a competência federal para toda a causa (fl. 57).
Sob a ótica constitucional, a competência da
[trecho intermediário suprimido]
consoante os limites objetivos da causa e a improrrogabilidade da competência federal.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência (art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição; art. 954 do Código de Processo Civil) e, adotando integralmente a orientação do parecer do Ministério Público Federal (fls. 63- 67), DECLARO competente o Juízo de Direito da Vara do Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Campos - SP, para processar e julgar os pedidos formulados, nos limites da sua jurisdição, observado o enunciado da Súmula n. 150/STJ e a improrrogabilidade da competência da Justiça Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. UNIÃO. INTERESSE. SÚMULA N. 150/STJ. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.