ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2153467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL CONCESSIVO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10250.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ERRO OPERACIONAL NA EXECUÇÃO FINANCEIRA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL CONCESSIVO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária estadual para afastar a decadência administrativa, reconhecer a possibilidade de correção dos valores da pensão por morte, sem paridade, e vedar a cobrança retroativa dos valores pagos indevidamente, em atenção à boa-fé da beneficiária.
2. A questão jurídica controvertida é definir se a Administração Pública pode corrigir, após longo lapso temporal, valores pagos a título de pensão por morte em razão de erro operacional na aplicação da paridade remuneratória, sem incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, bem como verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência.
3. A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 restringe-se à revisão de atos administrativos singulares, não alcançando relações jurídicas de trato sucessivo, caracterizadas por pagamentos mensais renovados no tempo.
4. A inexistência de ato administrativo formal que assegure a paridade remuneratória evidencia erro material na execução financeira do benefício, passível de correção a qualquer tempo, no exercício do poder-dever de autotutela administrativa.
5. A correção do valor do benefício para adequá-lo ao parâmetro legal não configura revisão do ato concessivo originário, mas mera adequação da execução do pagamento à legalidade.
6. A boa-fé objetiva da beneficiária impede a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente,
[trecho intermediário suprimido]
mensal e não como revisão de ato administrativo concessivo consolidado encontra respaldo na jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, notadamente quanto ao poder-dever de autotutela administrativa sobre atos materiais de execução orçamentária desprovidos de fundamentação normativa idônea. Tal compreensão harmoniza-se com os postulados constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e indisponibilidade do interesse público.
A inexistência de verossimilhança das alegações recursais, somada à ausência de demonstração concreta de lesão grave e de difícil reparação, impede o reconhecimento dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão da medida acautelatória postulada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito, requisito essencial à tutela provisória de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.