DECISÃO VIRTU DF1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA — CC CC 215348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VIRTU DF1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE , o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A suscitante informa que obteve o processamento de sua recuperação judicial em 31/3/2016, ocasião em que o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE determinou a suspensão das ações e execuções.
- Destaca que "apresentou tempestivamente, seu Plano de Recuperação Judicial, como não deixa olvidar o documento anexo DOC.
- 04 , que foi aprovado pelos credores reunidos na Assembleia Geral de Credores DOC.05 , nos termos da Ata anexa, e posteriormente homologado pelo Juízo Universal DOC.06 " (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
VIRTU DF1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE , o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A suscitante informa que obteve o processamento de sua recuperação judicial em 31/3/2016, ocasião em que o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE determinou a suspensão das ações e execuções.
Destaca que "apresentou tempestivamente, seu Plano de Recuperação Judicial, como não deixa olvidar o documento anexo DOC. 04 , que foi aprovado pelos credores reunidos na Assembleia Geral de Credores DOC.05 , nos termos da Ata anexa, e posteriormente homologado pelo Juízo Universal DOC.06 " (fl. 4).
Relata que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulado com restituição de quantias pagas (processo n. 1016361-97.2018.8.26.0114), em curso no Juízo da 8ª Vara Cível de Campinas - SP, se encontra em fase de cumprimento de sentença (fls. 5-6):
.. embora ciente do processo recuperacional, o Juízo Suscitado indeferiu os pedidos da Suscitante DOC.09 , pois entendeu pela natureza extraconcursal do crédito, utilizando- se por critério - equivocadamente - a data do trânsito em julgado dos autos principais (13/10/2022), como sendo a data do fato gerador do crédito, oportunidade em que determinou o prosseguimento da execução:
..
Diante disso, a Suscitante atravessou Embargos de Declaração DOC.10 , apontando a omissão quanto ao Tema 1.051 do STJ e aos seus precedentes, bem como à jurisprudência do E. TJSP, e ao final requereu, a concursalidade do crédito, com a extinção do cumprimento de sentença e o reconhecimento da incompetência D. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro e Comarca de Campinas/SP para determinar medidas constritivas em desfavor da ora suscitante.
No entanto, no delinear do feito, o Juízo Suscitado rejeitou os aclaratórios, mantendo o regular prosseguimento do feito executivo, sob o fundamento de que não houve omissão, contradição ou obscuridade DOC. 11 .
Por tal razão, a ora Suscitante interpôs Agravo de Instrumento de nº 2049225-18.2024.8.26.0000 DOC. 12 , na pretensão de reformar a decisão que entendeu pela extraconcursalidade do crédito e determinou o prosseguimento da execução.
No entanto, ao julgar o referido recurso, a 2ª Câmara De Direito Privado Do Tribunal De Justiça De São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo da 8ª vara cível da Comarca de Campinas/SP, consoante trecho do
[trecho intermediário suprimido]
da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou extraconcursal.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE para decidir sobre a natureza do crédito discutido nos processos n. 1016361-97.2018.8.26.0114 e 2049225-18.2024.8.26.0000 , bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.