DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS com… — REsp REsp 2153497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS com amparo no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- 327-328): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PRESVISTAS NO EDITAL.
Resultado indicado
3.290/2004, sustentando que o agravo de instrumento não deveria ter sido conhecido na origem por falta de dialeticidade, pois não impugnou os fundamentos da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição; que, por se tratar de contratação temporária, deve haver necessidade excepcional, o que não mais existe na Administração; e que não é possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese em que o provimento antecipatório esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14150, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 327-328):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CARGO DE MÉDICO. APROVAÇÃO EM QUARTO LUGAR. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PRESVISTAS NO EDITAL. CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR NOMEADOS. PRETERIÇÃO ILEGAL DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na origem, o impetrante, ora agravante, colacionou aos autos a comprovação de que foi classificado na 4º (quarta) colocação no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 01/2019, dentro do número de vagas previstas no edital (anexo), dentro, portanto, das 6 (seis) vagas ofertadas para o cargo de MÉDICO CIRURGIÃO PLANTONISTA (24H) (id 18269144).
2. comprova o agravante, por meio do Id 18268372, que os candidatos que figuravam na 5ª e 6ª posições foram convocados, por edital, para efetivarem suas contratações, o que de fato ocorreu, conforme documentos de Id 31088873 e 31088876.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE nº 837.311/PI, assentou que há obrigatoriedade de nomeação do candidato pelo Poder Público nos casos de preterição na ordem de classificação.
4. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público (STJ - AREsp: 1563366).
5. Agravo conhecido e provido.
Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 351-370), a parte recorrente alega violação dos arts. 932, III, do CPC/2015, 37, IX, da CF/1988 e 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 e da Lei Municipal n. 3.290/2004, sustentando que o agravo de instrumento não deveria ter sido conhecido na origem por falta de dialeticidade, pois não impugnou os fundamentos da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição; que, por se tratar de contratação temporária, deve haver necessidade excepcional, o que não mais existe na Administração; e que não é possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese em que o provimento antecipatório esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 374-377), razão pela qual subiram os autos a esta Corte Superior.
Às fls. 389
[trecho intermediário suprimido]
contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Em virtude da ocorrência de julgamento no mérito sobre a questão na demanda principal, está prejudicado o recurso interposto contra decisão interlocutória na origem que se pronunciou sobre tutela de urgência e as insurgências subsequentes, como é o caso deste recurso especial.
A jurisdição no agravo de instrumento está esgotada com a solução meritória exauriente na demanda de origem.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE EXAURE A CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.