DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANI SALETE ZABOT, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2153500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANI SALETE ZABOT, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDSAUDE.
- DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO, PORÉM RECONHECENDO O EXCESSO À EXECUÇÃO.
- EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10497, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSANI SALETE ZABOT, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 77-82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDSAUDE. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO, PORÉM RECONHECENDO O EXCESSO À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL QUE SE CONTA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. TEMA N. 880 DO STJ. RESP N. 1.336.026/PE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE NÃO DEPENDIA DE DOCUMENTOS NA DATA DA MODULAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO PELA EVENTUAL NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, sob a seguinte ementa (fl. 102):
Processual civil. Acórdão. Embargos à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva. SINSAÚDE. Pretensão modificativa. Alegação de omissão. Recurso repetitivo com modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça. Fundamento analisado, mas que não permite o acolhimento da tese da recorrente. Vício sanado, para esclarecer o julgado.
A parte recorrente alega violação do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de provas na fase postulatória e, ainda assim, a decisão recorrida destacou a ausência de provas por parte da recorrente e julgou pela improcedência do pedido, o que configura negativa de vigência ao referido artigo.
Aponta divergência jurisprudencial entre o TJPR e o STJ quanto à aplicação do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, conforme definido no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), que determinou a modulação dos efeitos do julgado, como no caso dos autos, considerando que a execução individual foi prejudicada pela demora do Estado do Paraná em fornecer fichas financeiras, essenciais para a liquidação do julgado.
Com contrarrazões (fls. 164-169).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 186-190).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFRONTA AO ART. 370 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.