ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2153512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO Princípio da Insignificância.
- VALOR INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO Princípio da Insignificância. SUPOSTO CRIME DE FURTO. VALOR INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. ANOTAÇÃO DE Reincidência e Maus Antecedentes. CRIME COMETIDO EM HORÁRIO DE RECOLHIMENTO CAUTELAR NOTURNO. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE DROGAS. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83, STJ e da jurisprudência consolidada sobre o princípio da insignificância. O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. Ele obteve a absolvição sumária, o que foi revertido após recurso de apelação do MP na origem.
2. Fato relevante. A despeito da restituição do bem à Farmácia vítima e do valor da res furtiva (de R$ 75,00, referente a um creme hidratante), o agravante possui histórico de reincidência e de maus antecedentes, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, o que foi considerado na decisão agravada para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Como destacado pelo MPF no seu parecer, o agravante cometeu o furto durante horário em que deveria estar em recolhimento domiciliar cautelar por determinação judicial. Segundo a denúncia, o furto seria destinado ao pagamento de dívida de drogas a um terceiro não identificado.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a reincidência e os maus antecedentes, em especial, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do agravante são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso vertente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são elementos que afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto.
6. Os precedentes invocados pelo agravante, que aplicaram o
[trecho intermediário suprimido]
em circunstâncias muito específicas não presentes no caso em análise.
Como consignado na decisão agravada, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, mas tampouco pode o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer do princípio da insignificância para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando condutas que atentem contra a ordem social.
A absolvição do recorrido, apesar do valor reduzido da res furtivae, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente considerando seu histórico de reincidência.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.