DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAICON WESLEY DOS SANTOS ALMEIDA, com fundamento n… — REsp REsp 2153512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAICON WESLEY DOS SANTOS ALMEIDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, por ter subtraído produto avaliado em R$ 75,00 (setenta e cinco reais) do estabelecimento "Farmácia Drogasil".
- O juízo de primeiro grau aplicou o princípio da insignificância e absolveu sumariamente o acusado.
Resultado indicado
Recurso provido. .. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAICON WESLEY DOS SANTOS ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, por ter subtraído produto avaliado em R$ 75,00 (setenta e cinco reais) do estabelecimento "Farmácia Drogasil".
O juízo de primeiro grau aplicou o princípio da insignificância e absolveu sumariamente o acusado. O Ministério Público apelou, e o Tribunal de Justiça mineiro proveu o recurso, cassando a sentença absolutória e determinando o prosseguimento regular do feito.
A defesa sustenta, em síntese, que o baixo valor do bem subtraído (R$ 75,00) e a ausência de lesão expressiva à vítima, autorizam a aplicação do princípio da insignificância, não sendo a reincidência, por si só, motivo suficiente para afastar sua incidência (fls. 245/254).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 283/286).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte dizem respeito à tese de reconhecimento da atipicidade material da conduta.
O Tribunal de Justiça de origem superou a tese de atipicidade material da conduta, em razão de o réu ser reincidente e ostentar maus antecedentes. É o que se vê destas transcrições (fls. 233):
"No mais, o legislador foi sábio e já previu, no próprio tipo penal do furto, uma benesse legal para as hipóteses em que, sendo o réu "primário (o que, ao que parece, não é o caso verificado nos autos - CAC no anexo de nº 06), seja de pequeno valor a coisa subtraída (art. 155, § 2º, do CP - furto privilegiado), com redução da pena na fração de 1/3 a 2/3, substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou aplicação somente da pena de multa - a critério do julgador, de acordo com o caso concreto em julgamento.".
Sobre o tema, inicialmente, é importante ressaltar que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância.
7. A absolvição do recorrido, apesar do valor reduzido da res furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente furto.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
..
(REsp n. 2.138.166/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.).
Portanto, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incidindo , no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.