DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2153525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 1 05, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- LEIS ESTADUAIS Nº 1.161, DE 27/6/2000 E 2.576/2012.
- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10337, 10334, 10894, 10340
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 1 05, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 1.723/1.724):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. LEIS ESTADUAIS Nº 1.161, DE 27/6/2000 E 2.576/2012. ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO INICIAL DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ E DECRETO Nº 20.910/32. CABO. RECURSO PROVIDO. PROMOÇÕES SUBSEQUENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O direito reivindicado diz respeito ao direto de enquadramento/reenquadramento do servidor, mediante ato de promoção, o que não ocorreu no momento apropriado. A prescrição quinquenal não atinge a própria substância ou fundo de direito, mas apenas as eventuais vantagens pecuniárias abrangidas no quinquênio.
2. Cumpre ao Poder Executivo regulamentar a forma de promoção dos militares que tiveram seus cargos extintos, nos termos do § 2º, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 1.161, de 2000, que, até a presente data, não fora regulamentada, circunstância que, por configurar ilegalidade, autoriza a intervenção do Poder Judiciário, sem com isso violar o mérito do ato administrativo.
3. A alteração legislativa causou ao autor prejuízo em sua carreira militar tornando mais longa a possibilidade de ascensão às graduações, prejudicando seu direito de ascender na carreira militar nas mesmas condições de seus pares. Logo, tem o apelado direito em ascender diretamente à graduação de 1º Sargento pois, quando da alteração dos critérios de promoção efetuada pela nova lei, preenchia os requisitos para ascensão na vigência da lei anterior.
4. A promoção de militares não é automática não sendo suficiente apenas a comprovação do interstício temporal. Nesse contexto, torna-se impossível a pretensão do autor que pretende as promoções subsequentes, sem a demonstração do preenchimento dos demais requisitos.
5. Recurso de apelação do Estado parcialmente provido. Apelo do autor prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.772/1.773).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Alega a ocorrência de prescrição, pois "o objeto da ação, qual seja, a lesão a direito dos
[trecho intermediário suprimido]
do ora agravante foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 6.910/2016 e Lei Complementar Estadual 28/2003), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.