DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO CORREA EBERT contra acórdão proferido pelo T… — REsp REsp 2153564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO CORREA EBERT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art.
- 959/967), alegou que houve contrariedade ao art.
- 266 do Código de Processo Penal, na medida em que não observadas as formalidades para o reconhecimento.
- Pediu o provimento do recurso para absolver o ora recorrente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO CORREA EBERT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial (fls. 959/967), alegou que houve contrariedade ao art. 266 do Código de Processo Penal, na medida em que não observadas as formalidades para o reconhecimento. Pediu o provimento do recurso para absolver o ora recorrente.
Contrarrazões nas fls. 972/978.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 996/1000).
É o relatório. DECIDO.
Consoante relatado, no recurso especial, pretende a Defesa, em síntese, a absolvição do recorrente, ante a alegada inexistência de prova válida da autoria delitiva, porquanto inobservadas as formalidade exigidas pelo art. 226 do CPP, norma que rege o reconhecimento de pessoas.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo insurgente, tenho que as premissas expendidas no recurso especial não merecem prosperar.
O voto condutor do acórdão recorrido assim se manifestou sobre o reconhecimento do insurgente (fls. 893-895, grifei):
"Consoante relatado, a defesa pede pela reforma da sentença, a fim de que o apelante seja absolvido, diante da invalidade de seu reconhecimento e insuficiência probatória. Todavia, apesar dos argumentos apresentados, razão não assiste ao pedido.
Inicialmente, no que se refere a invalidade do reconhecimento do apelante na seara policial, pois, não teria atendido as formalidades contidas no artigo 226, do CPP, é certo afirmar que tal argumento é totalmente descabido.
Nesse sentido, ainda que não tenha sido formalizado o reconhecimento dos autores do crime, é evidente que as palavras das testemunhas, mormente, da vítima, confirmada em juízo, torna inquestionável a certeza sobre a autoria delitiva.
..
Posto isso e considerando-se que a condenação do apelante não se baseou, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto coeso e robusto de provas colhido em juízo.
Em relação ao pedido de absolvição, por insuficiência probatória, também entendo que não comporta provimento.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência ID. 56280546 - Pág. 12/13 e termo de apreensão ID. 56280546 - Pág. 37/38 e Pág. 43/44.
Quanto à autoria do delito, de igual forma, restou inequívoca nos autos e recai na pessoa do réu, face ao vasto arcabouço probatório aviado durante a persecução penal, pelos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em
[trecho intermediário suprimido]
ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 255, § 4º, inciso IV, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.