ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8942, 3372, 3370, 10865, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO AO STF. DECISÃO DO STF QUE ANULOU JULGAMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL (RESP N. 2.018.691) PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. RÉU SOLTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JURISDIÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA.
1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual entendeu que o Juízo de primeiro grau apenas cumpriu determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de cancelar a certidão de trânsito. Com base nesse cumprimento, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente e a remessa dos autos ao STJ, em decorrência da anulação das decisões proferidas nesta Corte Superior, para que se realizasse novo julgamento do recurso especial interposto.
2. Não há interesse recursal, pois, com o cancelamento do trânsito em julgado, o Juiz de primeiro grau entendeu que deixou de existir o fundamento para a manutenção da prisão do réu, razão pela qual expediu o alvará de soltura. Então, a Corte de origem entendeu pela carência de utilidade prática dos pedidos de revogação do mandado de prisão e de suspensão dos efeitos da decisão que anulou a sentença extintiva.
3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1.608-1.613 que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
O agravante argumenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar a perda superveniente do objeto da impetração com fundamento exclusivo na expedição de alvará de soltura em favor do paciente, porque o objetivo do habeas corpus é a impugnação da decisão proferida por juízo de primeiro grau, a qual anulou, de ofício, sentença penal extintiva já transitada em julgado.
Sustenta que, mesmo o
[trecho intermediário suprimido]
o Juiz de primeiro grau entendeu que deixou de existir o fundamento para a manutenção da prisão do réu, razão pela qual expediu o alvará de soltura. Então, a Corte de origem entendeu pela carência de utilidade prática dos pedidos de revogação do mandado de prisão e de suspensão dos efeitos da decisão que anulou a sentença extintiva.
Correta a decisão das instâncias ordinárias, pois há um recurso especial (REsp n. 2.018.691) pendente de julgamento nesta Corte Superior, tendo por base a decisão do STF que anulou o trânsito em julgado da ação penal originária, e determinou que o STJ profira novo julgamento.
Ou seja, não há negativa de prestação jurisdicional da Corte originária, que dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.