DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal de Falência d… — CR CR 21536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal de Falência dos Estados Unidos - Distrito Sul de Nova York) solicita que se proceda à citação de Paulo Alberto Crestani para tomar conhecimento da Ação de Falência n.
- 22-10964-MG e oferecer contestação no prazo de 30 dias.
- A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls.
- Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgRg na CR n.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 11785
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal de Falência dos Estados Unidos - Distrito Sul de Nova York) solicita que se proceda à citação de Paulo Alberto Crestani para tomar conhecimento da Ação de Falência n. 22-10964-MG e oferecer contestação no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls. 144-145. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 146).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 157-158).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 167-170).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do êxito na intimação pessoal da parte interessada (fls. 144-145), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUM PRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como a parte interessada assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos.
2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente.
3. Agravo interno desprovido. (AgRg na CR n. 11.262/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 14.9.2017, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.