ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2153608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o feito sem resolução de mérito, fixando honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art.
- Opostos embargos de declaração, o Tribunal estadual manteve a fixação dos honorários por equidade, considerando inaplicável a regra do art.
Resultado indicado
2.466.634/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Em suma, deve ser afastado o arbitramento por equidade, porquanto não se está diante de um valor da causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório, não se admitindo a distinção para não aplicação do Tema 1076 do STJ o simples fato de o valor da causa ser "excessivo" ou o valor dos honorários serem "injustos" ou ter o feito sido extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Fixação de Honorários Sucumbenciais. Aplicação do Art. 85, § 2º, do CPC.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o feito sem resolução de mérito, fixando honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
2. Opostos embargos de declaração, o Tribunal estadual manteve a fixação dos honorários por equidade, considerando inaplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da ausência de condenação e da impossibilidade de estimar o proveito econômico.
3. A parte recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido, e apontou divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é admissível a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O art. 85, § 8º, do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo, conforme estabelecido no Tema 1076 do STJ.
6. Nos casos em que o proveito econômico é mensurável, como em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
7. A jurisprudência do STJ não admite o afastamento do precedente vinculante sob o argumento de injustiça, desproporcionalidade ou irrazoabilidade, sendo necessário observar os critérios legais de forma literal.
8. No caso concreto, o proveito econômico é estimável, correspondente ao valor do imóvel
[trecho intermediário suprimido]
a percentuais que variam de, no mínimo, 10% a, no máximo, 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. Destaca-se que a aplicação do critério da equidade é inadequada nesse contexto.
Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.466.634/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Em suma, deve ser afastado o arbitramento por equidade, porquanto não se está diante de um valor da causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório, não se admitindo a distinção para não aplicação do Tema 1076 do STJ o simples fato de o valor da causa ser "excessivo" ou o valor dos honorários serem "injustos" ou ter o feito sido extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.