DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SERRA TALHADA - PE suscita conflito de competência, em inquérito… — CC CC 215361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SERRA TALHADA - PE suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA DE RECIFE - SJ/PE.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de eventual medida judicial em investigação deflagada pela prática de furto de fios de cobre de uma Delegacia da Polícia Federal desativada.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 27ª Vara de Recife - SJ/PE, ora suscitado (fls.
- De início, registro que a competência federal somente ocorre quando há efetivo interesse da União ou de suas autarquias.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SERRA TALHADA - PE suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA DE RECIFE - SJ/PE.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de eventual medida judicial em investigação deflagada pela prática de furto de fios de cobre de uma Delegacia da Polícia Federal desativada.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 27ª Vara de Recife - SJ/PE, ora suscitado (fls. 52-56).
Decido.
De início, registro que a competência federal somente ocorre quando há efetivo interesse da União ou de suas autarquias. Deveras, "a competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (CC n. 137.797/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 24/2/2015).
No particular, como pontuado pelo Juízo suscitante, o imóvel objeto de furto dos fios de cobre "serviu como sede de uma Delegacia de Polícia Federal é, por sua natureza, um bem de uso especial" e, portanto, u ma vez desativado para tal finalidade, ele não se torna res nullius (coisa de ninguém) nem perde sua titularidade pública" (fl. 10). Vale dizer " a condição de "desabitado e sem funcionamento" .. apenas altera a classificação do bem público, mas em nada afeta sua titularidade. Ele continua sendo um bem da União" (fl. 10, destaquei ).
Estou, portanto, de acordo com o Ministério Público Federal, quando assinalou que os "bens imóveis da União de uso especial desabitados são aqueles que, embora destinados a serviços ou estabelecimentos da administração pública, não estão atualmente em uso e podem estar desocupados ou abandonados. Todavia, tais bens continuam sendo de uso especial enquanto mantêm sua destinação pública" (fl. 56).
E ainda: " a s informações constantes dos autos dão conta de que o bem "está "atualmente vinculado ao SPU" (Secretaria do Patrimônio da União)" (fl. 10), não havendo dúvidas, assim, da competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos apurados no inquérito policial" (fl. 56).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 27ª Vara de Recife - SJ/PE, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.