DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual da 2ª Turma Recursa… — CC CC 215362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que não há interesse jurídico da União na lide, uma vez que a relação jurídica travada é de cunho privado, não envolvendo consequências de condutas omissas ou comissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que a situação se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154, atraindo a competência da Justiça Federal, pois a controvérsia envolve a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino.
- CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
- ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 12832, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em desfavor do Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Saiury Gomes da Silva contra a Associação Objetivo de Ensino Superior - ASSOBES, objetivando indenização em decorrência de propaganda enganosa sobre a titulação do curso de Farmácia-Bioquímica.
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que não há interesse jurídico da União na lide, uma vez que a relação jurídica travada é de cunho privado, não envolvendo consequências de condutas omissas ou comissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que a situação se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154, atraindo a competência da Justiça Federal, pois a controvérsia envolve a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino.
É o relatório. Decido.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.304.964 e julgou o mérito do Tema 1154, estabelecendo ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização", nos termos da seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC
[trecho intermediário suprimido]
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023).
Ainda no mesmo sentido, vale conferir as seguintes decisões monocráticas, proferidas em caso similares: CC 197.944/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 26.06.2023; CC 192.302/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31.3.23; e CC 203.394/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 29.11.2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Estadual da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO DIPLOMA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.