DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL … — CC CC 215364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Entendeu o juízo suscitado que: De acordo com o art.
- 109, I, da Constituição, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
- Como se vê, na esfera cível, é preciso que alguma entidade federal figure como autora, ré, assistente ou oponente para que a competência seja da Justiça Federal, mostrando-se indiferente o fato de a UNIÃO ter o dever de fiscalizar o acordo recentemente homologado pelo STF.
- Invoco, assim, a súmula 150 do STJ para declarar que não existe interesse jurídico da UNIÃO capaz de justificar sua presença no polo passivo da demanda.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10502, 12467, 12470
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG em relação ao JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJMG, nos autos da ação proposta por ELLEN LANE ANTUNES em face da SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (em recuperação judicial) e outros perante a Justiça Estadual, na qual alega a autora que, apesar de ser elegível para o PID - Programa Indenizatório Definitivo, teve seu requerimento indeferido, sob a justificativa de "pendência notificada, não sanada", porque seu comprovante de endereço fora recusado.
Entendeu o juízo suscitado que:
De acordo com o art. 109, I, da Constituição, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Como se vê, na esfera cível, é preciso que alguma entidade federal figure como autora, ré, assistente ou oponente para que a competência seja da Justiça Federal, mostrando-se indiferente o fato de a UNIÃO ter o dever de fiscalizar o acordo recentemente homologado pelo STF.
Invoco, assim, a súmula 150 do STJ para declarar que não existe interesse jurídico da UNIÃO capaz de justificar sua presença no polo passivo da demanda.
Pelo exposto, em obediência à súmula 224 do STJ e ao art. 45, § 3º, do CPC, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo e declaro este juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, ordenando a devolução dos autos à Justiça Estadual após o prazo para recurso.
Por sua vez, o juízo suscitante, assim se manifestou:
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELLEN LANE ANTUNES em face de SAMARCO MINERAÇÃO S. A. e VALE S. A.
Em síntese, afirma que foi diretamente afetada pelo rompimento da barragem do Fundão, enfrentando dificuldades severas para obter água potável.
Alega que, apesar de ser elegível para o PID, teve seu requerimento finalizado, sob a justificativa de "pendência notificada, não sanada", porque o seu comprovante de endereço foi recusado.
(..)
Ao ID n.10460700693, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ao ID n.10504396014, pág.129, o Juízo da 3ª Vara JEF de Governador Valadares determinou a exclusão da União do polo passivo e se declarou absolutamente incompetente para análise do caso, ordenando a devolução dos autos à Justiça Estadual.
(..)
Inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
pelo STJ no Conflito de Competência nº 144.922, ressalvada nova decisão daquele Tribunal.
No caso, portanto, tratando-se de demanda oriunda do descumprimento de cláusula firmada no referido Termo de Transação homologado no STF - haja vista que a plataforma descrita na inicial decorre de acordo do qual participou a União e outros órgãos federais e que a fiscalização do sistema destinado ao processamento do PID e à gestão das indenizações pela Fundação Renova é de competência da Justiça Federal (cláusula 73) -, compete ao Juízo suscitado apreciar a demanda, ainda que venha remeter, se o caso, à Coordenadoria do TRF da 6ª Região a apreciação da matéria, considerando a delegação de competência realizada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão de homologação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJMG, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.