DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática proferida pelo Min… — AREsp AREsp 2153645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl.
- É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL.
- APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF, RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8961, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 1.440):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF, RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões recursais, sustenta que (e-STJ, fls. 1.457-1.458):
Conforme destacou o ente público, na espécie, o acórdão rescindendo violou manifestamente os arts. 15 e 18 da Lei nº 9.527/97, que, de forma clara, objetiva e explícita, extinguiram a incorporação de quintos e revogaram a legislação correspondente (arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94).
Demais disso, a decisão violou frontalmente a Lei nº 9.624/98, que não restaurou a referida parcela dos quintos, assim como não revogou, ainda que tacitamente, os arts. 15 e 18, da Lei nº 9.527/97, e tampouco repristinou os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94.
Ainda, houve ferimento patente do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, uma vez que essa norma não tutela o efeito repristinatório encampado pela decisão a ser rescindida.
Outrossim, a decisão desrespeitou a própria MP 2.225/2001, a qual apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação das parcelas outrora existentes, não tendo restaurado a eficácia de um benefício já extinto. A interpretação levada a efeito pelo acórdão rescindendo viola frontalmente o conteúdo e a teleologia da norma. E, por fim, sob o prisma constitucional, incorreu-se em manifesta violação ao princípio constitucional da legalidade, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal/88, na medida em que se conferiu benefício remuneratório a servidor público sem respaldo legal. Sendo assim, não há como defender que não houve interpretação jurídica absolutamente insustentável como pretende a decisão ora combatida. Pelo contrário. Tanto é insustentável que o Supremo Tribunal Federal proibiu a referida interpretação da MP 2.225/2001, nos autos do RE 638.115/CE, como é de amplo conhecimento.
Afirma, ainda, não incidir a Súmula 343/STF na espécie, pois, à época em que o acórdão rescindendo transitou em julgado, a Suprema Corte já havia realizado o julgamento do RE 638.115/CE.
Impugnação às fls. 1.463-1.466 (e-STJ).
Brevemente
[trecho intermediário suprimido]
controvertida à época da prolação do acórdão rescindendo (Súmula 343/STF).
Ocorre que a Súmula 343/STF não incide na espécie. É possível a rescisão, por violação manifesta a norma jurídica, dos julgados transitados em julgado após a publicação do RE 638.115/CE e em sentido contrário à jurisprudência pacificada naquela oportunidade, como é o caso do acórdão rescindendo objeto destes autos.
Ante o exposto, conheço do agravo, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial a fim de, afastando a incidência da Súmula 343/STF, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação rescisória.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.