ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES PENAIS.
Resultado indicado
Com [trecho intermediário suprimido] improvido. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 10891, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "APITO FINAL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES PENAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso de habeas corpus e, na extensão, o desproveu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do agravante, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) e estabelecer se há conexão probatória e violação ao princípio do ne bis in idem entre as Ações Penais n. 1019873-20.2024.8.11.0042 ("Operação Apito Final") e 1003813-40.2022.8.11.0042 ("Operação Ragnatela"), com consequente nulidade dos atos praticados por Juízo incompetente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito de revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas não foi submetido à apreciação do colegiado, em razão de já ter sido analisado em outro julgamento. Assim, a análise do pedido no egrégio Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
4. A alegação de conexão entre as ações penais foi afastada com base em elementos concretos dos autos, diante da ausência de identidade entre os corréus, dos períodos de atuação e dos modus operandi distintos das organizações criminosas investigadas.
5. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a conexão probatória exige demonstração de vínculo objetivo entre os fatos investigados, o que não se verifica quando se trata de estruturas criminosas autônomas, com agentes diversos e contextos fáticos distintos.
6. A inexistência de elementos comuns entre as ações penais também afasta a alegação de bis in idem, sendo pacífico no STJ que não há duplicidade punitiva quando os delitos investigados são independentes e envolvem agentes e circunstâncias diversas.
7. Com
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
..
(AgRg no RHC n. 212.172/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Por fim, embora o art. 654 § 2º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, des cabe pleitear a ordem de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão ou o não conhecimento do recurso, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Com efeito: "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio." (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.