DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RAYANNE DE QUEIROZ GUIMARAES contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2153668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RAYANNE DE QUEIROZ GUIMARAES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- MATÉRIA DEDUZIDA EM AÇÀO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Apelação interposta por RAYANNE DE QUEIROZ GUIMARAES em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara/PB que, em sede de ação ordinária, objetivando o abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, nos termos do art.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12844, 12925, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RAYANNE DE QUEIROZ GUIMARAES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 761-762):
PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B. II. DA LEI 10.260/2001. MATÉRIA DEDUZIDA EM AÇÀO ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta por RAYANNE DE QUEIROZ GUIMARAES em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara/PB que, em sede de ação ordinária, objetivando o abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Honorários advocatícios, em desfavor da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
2. A apelante sustenta, em síntese, que, diferentemente do entendimento adotado, o pedido da presente ação trata da renovação do benefício do abatimento e suspensão das cobranças mensais do FIES por atuação na ESF, enquanto no processo anteriormente ajuizado (PJE 0810097-53.2021.405.8200), tratou-se de pedido distinto, relativo à implantação do benefício de abatimento e suspensão pela ESF, não restando configurada a litispendência reconhecida na sentença.
3. Conforme se observa dos autos, a apelante ajuizou a presente demanda em face da União, do Banco do Brasil S. A e do FNDE, objetivando "determinar que os Promovidos, concedam o abatimento de 1%, por cada mês trabalhado, sob o saldo devedor, e consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida, durante participação do profissional/Promovente na ESF, sob pena de multa diária em favor da parte Autora, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, bem como restituídos valores porventura pagos e/ou debitados de sua conta, inclusive no transcorrer da ação, desde a data do cumprimento dos requisitos, caso assim não entenda, desde a data do requerimento, além de baixa de restrição (SPC/SERASA), e restabelecer o Score, em nome da parte Autora e fiadores, caso assim venham agir, por medida de justiça".
4. O juízo sentenciante, contudo, extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ocorrência de litispendência, ao fundamento de que: O PJE nº 0810097-53.2021.4.05.8200 (procedimento comum" distribuído à 2ª Vara Federal em 28/08/2021), em fase de recurso, movido pela autora em face dos mesmos réus possui o mesmo objetivo destes autos."
5. Com efeito, no PJE
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.
VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a legalidade da devolução ao erário das parcelas referentes ao período de julho de 2001 a agosto de 2002.
VII - Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.