DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com f… — REsp REsp 2153679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB.
- O imóvel que originou a cobrança do tributo em questão foi adquirido em hasta pública pelos arrematantes, Sr.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 254):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TLP. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O imóvel que originou a cobrança do tributo em questão foi adquirido em hasta pública pelos arrematantes, Sr. Aberlado Ribeiro dos Santos Filho e Sr. Cosme Rosário de Oliveira, cujo resultado foi publicado no Diário Oficial em 31/10/1996 (ID 32714031 pág. 26), circunstância que afasta a responsabilidade da embargante pelo pagamento dos tributos exigidos.
2. Além disso, percebe-se que os débitos exigidos são relativos ao exercício fiscal de 2000, ocasião em que o imóvel não mais pertencia à CONAB. Deste modo, configurada a ausência de legitimidade da embargante, ora executada, para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária.
3. Em observância ao princípio da causalidade, verifica-se que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, a CONAB, uma vez que bastaria a embargante provar que o imóvel apontado na inicial, sobre os quais recaiu o lançamento e cobrança do referido imposto, não estava mais sob a sua propriedade, posse ou domínio útil, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/2015). Mantida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Apelação do Município de Salvador não provida.
5. Recurso Adesivo da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 284/292).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão por omissão e contradição. Afirma que o Tribunal de origem não analisou argumento essencial reiteradamente suscitado, qual seja, de que a responsabilidade pela comunicação da transferência do domínio do imóvel e atualização cadastral junto à municipalidade, conforme a legislação local, recaía sobre o adquirente e não sobre a alienante. Aponta contradição interna no julgado ao reconhecer que a parte comprovou a alienação do imóvel em data anterior ao fato gerador, julgando procedentes os embargos à execução para reconhecer sua ilegitimidade passiva, mas,
[trecho intermediário suprimido]
contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância do ponto suscitado.
3. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp n. 1.642.833/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
Diante da constatação de violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de contradição e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.