DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2153686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de instrumento contra decisão do MM Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que no Cumprimento de Sentença nº 000557-62.2011.4.05.8000, deferiu habilitação da agravada, sob fundamento da não ocorrência da prescrição, id.
- Na origem, trata-se de pedido de reexpedição de requisitório, cancelado por força da Lei nº 13.463/2017.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5927
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 555-556):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. REEXPEDIÇÃO DE RPV CANCELADA. ART. 2º DA LEI 13.463/2017. POSSIBILIDADE. ADI 5755/STF.
1. Agravo de instrumento contra decisão do MM Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que no Cumprimento de Sentença nº 000557-62.2011.4.05.8000, deferiu habilitação da agravada, sob fundamento da não ocorrência da prescrição, id. 4058000.11616074.
2. Na origem, trata-se de pedido de reexpedição de requisitório, cancelado por força da Lei nº 13.463/2017. O Juízo a quo afastou a prescrição e determinou a expedição de nova RPV, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017, id. 4058000.11616074.
3. A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 205, §5º, II e III, do CC, c/c Decreto nº 20.910/32 e art. 168, do CTN, tendo em vista transcorridos mais de cinco anos a partir da data do cancelamento do precatório/RPV e o pedido de reexpedição pelos sucessores/herdeiros em 14/07/2022, aduz, a não aplicação do julgamento da ADI 5755, ao caso, eis que o STF não conferiu efeitos prospectivos à decisão.
4. Foi interposto embargos declaratórios manifestando-se pelo chamamento do feito à ordem, em face da ausência de análise do pedido de efeito suspensivo, id. 38630813.
5. Destaco de início, a União opôs embargos declaratórios pugnando pelo chamamento do feito à ordem em virtude da necessidade de análise do pedido de efeito suspensivo ao agravo, id. 38630813. Passo a análise do mérito do agravo de instrumento.
6. Cinge-se a questão devolvida a este órgão colegiado quanto à ocorrência da prescrição do pedido de reexpedição de novo requisitório de pagamento, em razão de anterior cancelamento por força da Lei 13.463/2017. Não assiste razão à agravante.
7. Consoante jurisprudência desta Corte Regional quanto a possibilidade de reexpedição de requisitório de pagamento/RPV, cancelado por força da Lei 13.463/17, já decidiu que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RP Vs". Nesse sentido, precedentes: (PROCESSO:
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REEXPEDIÇÃO APÓS O CANCELAMENTO DO REQUISITÓRIO ANTERIOR. PRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.141 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.