DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal… — REsp REsp 2153688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- 2.386/2.402): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437, 11844, 10105, 12031, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 2.386/2.402):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO MPF E DA UNIÃO IMPROVIDOS. APELO DO INCRA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que, em Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar: a) que a UNIÃO providencie a publicação do decreto de interesse social para desapropriação dos imóveis particulares do território quilombola da comunidade Catuabo no prazo razoável de 90 (noventa) dias, de forma a concretizar a próxima etapa desse processo de titulação; b) que a UNIÃO promova o provisionamento das verbas orçamentárias necessárias para a realização, por seus órgãos e autarquias, em especial o INCRA, dos atos materiais necessários à finalização do procedimento, mediante a inserção de previsões específicas nas leis orçamentárias, devendo ainda se abster - dadas as finalidades das normas constitucionais e convencionais garantidoras dos direitos étnico-territoriais da comunidade quilombola Catuabo - de reduzir tais verbas ou contingenciá-las; c) ao INCRA que, após o cumprimento do item "a", pela UNIÃO, dê seguimento ao processo administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território quilombola da comunidade Catuabo, no prazo de dois anos, fixando-se prazos no início de cada nova fase a ser superada, levando-se em conta o complexo de atos administrativos que deverão ser praticados no âmbito de cada uma delas.
2. A UNIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo em causas em que se discute a posse e a demarcação de terras quilombolas. A teor do que prevê o art. 4º, do Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, compete à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações
[trecho intermediário suprimido]
A Corte de origem, a partir da comprovação da falha na prestação do serviço de telefonia, do dano suportado pela comunidade local e do nexo de causalidade entre ambos, decidiu pela existência de elementos necessários para configurar a responsabilidade civil da concessionária. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.278.972/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019 - sem destaque no original.)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em relação aos recursos da União e do Incra, a eles nego provimento; e em relação ao recurso do Ministério Público Federal, dele não conheço.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.