DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO … — CC CC 215372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BA (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BARREIRAS - SJ/BA (JUÍZO FEDERAL).
- Na origem, a ação é de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, indenização e tutela de urgência ajuizada por DOMINGOS BISPO DAMACENO (DOMINGOS) contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), EVERALDO FRANÇA GALVÃO JÚNIOR e JANZIA GOMES GALVÃO (EVERALDO e outra).
- A demanda foi distribuída perante o JUÍZO FEDERAL que declinou da competência por entender pela ausência de legitimidade da CEF no feito (e-STJ, fls.
- Os autos foram redistribuídos ao JUÍZO ESTADUAL que suscitou o conflito (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BA (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BARREIRAS - SJ/BA (JUÍZO FEDERAL).
Na origem, a ação é de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, indenização e tutela de urgência ajuizada por DOMINGOS BISPO DAMACENO (DOMINGOS) contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), EVERALDO FRANÇA GALVÃO JÚNIOR e JANZIA GOMES GALVÃO (EVERALDO e outra).
A demanda foi distribuída perante o JUÍZO FEDERAL que declinou da competência por entender pela ausência de legitimidade da CEF no feito (e-STJ, fls. 65/70).
Os autos foram redistribuídos ao JUÍZO ESTADUAL que suscitou o conflito (e-STJ, fls. 72/76).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do JUÍZO ESTADUAL (fls. 81/83).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ.
A propósito, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Nos termos do enunciado sumular n. 254/STJ, "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
2. Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a finalidade do conflito de competência consiste apenas na declaração do juízo competente para decidir determinada questão, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso (AgInt no CC 191.229/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/05/2023, DJe de 07/06/2023.).
3. No caso, excluído o INSS, ente federal, da ação pelo Juízo Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, não cabe a esse Juízo discutir o acerto ou desacerto desse "decisum", competindo às partes o controle jurisdicional através da via recursal
[trecho intermediário suprimido]
para aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados, nem para pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas no âmbito das demandas que deram origem a sua instauração (AgRg no CC 130.677/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 17/02/2014).
Desse modo, afastado o interesse da União e de seus entes federais no feito pelo Juízo federal, é o caso de se declarar competente o JUÍZO ESTADUAL.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BA, suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.