DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por ARTECOLA QUÍM… — CC CC 215375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por ARTECOLA QUÍMICA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r.
- Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo-RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n.º 0191.18.0001653-8), e a 9ª Vara Cível de Santos/SP, onde tramita o cumprimento de sentença n.º 0009841-16.2022.8.26.0562.
- Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado autorizou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos do mencionado cumprimento de sentença, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
- Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por ARTECOLA QUÍMICA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo-RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n.º 0191.18.0001653-8), e a 9ª Vara Cível de Santos/SP, onde tramita o cumprimento de sentença n.º 0009841-16.2022.8.26.0562.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado autorizou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos do mencionado cumprimento de sentença, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está submetida. (fls. 2/12)
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante - sentença exarada em 29/06/2022 - subsiste o objeto do presente incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg. Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial - enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) - torna impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de competência.
Com idêntica linha de cognição, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.668.877/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 15/3/2019; REsp 1.302.735 /RJ, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 5/4/2016; AgInt no CC 173179/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje de 21/09/2021; AgInt nos EDcl no CC 174976 /MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 21/04/2021; CC 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
[trecho intermediário suprimido]
no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016; RCD no CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo /RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 0191.18.0001653-8) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda relativos ao cumprimento de sentença n.º 0009841-16.2022.8.26.0562, em curso perante à 9ª Vara Cível de Santos/SP, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.