DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO, com fundamento no art — REsp REsp 2153758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ, fls.
- 362-370): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONDOMINIAL.
- A ÇÃ O CONSIGNAT Ó RIA DE TAXAS CONDOMINIAIS C/C REVIS Ã O DE CL Á USULA ESTATUTÁ RIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ, fls. 362-370):
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONDOMINIAL. A ÇÃ O CONSIGNAT Ó RIA DE TAXAS CONDOMINIAIS C/C REVIS Ã O DE CL Á USULA ESTATUTÁ RIA. EXTIN ÇÃ O POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. VENDA DO APARTAMENTO E PAGAMENTO DA D Í VIDA. ALEGADA Ú NICA ALTERNATIVA PARA OBTER O "NADA CONSTA" NECESS Á RIO PARA A VENDA DO BEM E CONSEQUENTE QUITA ÇÃ O DE SUAS D Í VIDAS. DIFICULDADE FINANCEIRA ADVINDA DOS PROBLEMAS DA PANDEMIA. INTERESSE EVIDENCIADO QUANTO À AN Á LISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS INCLU Í DOS NO D É BITO PAGO. NULIDADE DA SENTEN Ç A QUE SE IMP Õ E. CAUSA MADURA PARA APRECIA ÇÃ O DE M É RITO. APLICA ÇÃ O DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. TAXA DE JUROS COBRADA CONFORME PREVISTO NA CONVEN ÇÃ O DO CONDOM Í NIO. POSSIBILIDADE DE PREVIS Ã O DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% POR FOR Ç A DO ART. 1.336, §1º, DO C Ó DIGO CIVIL. MOSTRA-SE ABUSIVA A INCID Ê NCIA DE JUROS MORAT Ó RIOS NO PATAMAR DE 20% AO M Ê S. NECESSIDADE DE SUA LIMITA ÇÃ O MENSAL EM 2%. ENTENDIMENTO OBSERVADO NOS TRIBUNAIS P Á TRIOS COM RESPALDO NA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933) QUE LIMITA A COBRAN Ç A AO M Á XIMO DO DOBRO DO PERCENTUAL LEGAL QUE É DE 1%. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido violou os artigos 11, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II e artigo 489, §1º, inciso IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil, pois não enfrentou os pontos alegados em embargos de declaração. Sustentou também a violação ao artigo 1.336, §1º, do Código Civil, em razão da possibilidade de fixação, em convenção de condomínio, de juros de mora superiores a 1% ao mês.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se
[trecho intermediário suprimido]
que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.690.855/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.