DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE AUGUSTO RIBEIRO, com respaldo no artigo 105… — REsp REsp 2153793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE AUGUSTO RIBEIRO, com respaldo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa; e do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
- Em concurso material, a reprimenda totalizou 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
- Em sede de apelação, a Corte de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 10926, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE AUGUSTO RIBEIRO, com respaldo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa; e do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Em concurso material, a reprimenda totalizou 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Em sede de apelação, a Corte de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Houve a interposição de recurso especial, com fundamento exclusivo na alínea "c" do permissivo constitucional, no qual a defesa sustenta que o acórdão recorrido divergiu de julgados de outros tribunais ao validar a busca veicular que resultou na apreensão das provas.
Alega, em síntese, a ilicitude da prova obtida, porquanto a busca no veículo teria sido realizada sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que a justificassem. Aponta, nesse contexto, ofensa reflexa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade das provas e a sua consequente absolvição por ausência de materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 682-386), foram os autos remetidos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 696-699).
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, a declaração de nulidade das provas
[trecho intermediário suprimido]
indicado pela Defesa na razões recursais refere-se à julgamento monocrático de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik (fls. 664-665), inapto, portanto, para indicar a divergência entre entendimentos de Tribunal, como exige a alínea c do permissivo constitucional.
Por fim, é cediço que a via do recurso especial não se presta à análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. A competência para apreciar tal matéria é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição da República. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, portanto, transborda os limites de cognição desta Corte.
Diante do cenário de manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.