DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR PRADO DA SILVA… — RHC RHC 215380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR PRADO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, quehabeas corpus denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 187): "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 7928, 3608, 4355, 10926, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR PRADO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Criminal n. Habeas Corpus 1.0000.25.031971-2/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, quehabeas corpus denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 187):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. DENEGAR A ORDEM. I. Havendo indícios de que o paciente foi surpreendido em estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP, e de que a guarnição agiu em conformidade com a lei e amparada por fundadas razões, não há que se falar em ilegalidade das provas e em relaxamento da prisão por violação de domicílio. II. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal quando embasada em atos e comportamentos concretos do paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. III. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada em presunções genéricas e abstratas.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Aduz ilegalidade na atuação policial, uma vez que os agentes mantiveram o paciente incomunicável por quase 24 horas.
Pondera que não havia justa causa para a busca domiciliar realizada na casa da avó do paciente, destacando a ausência de mandado judicial, bem como de autorização para ingresso dos policiais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas menos gravosas.
Pedido liminar indeferido às fls. 233/234.
Parecer do MPF às fls. 273/277.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignou o
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a c onsecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.