DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL E SÃO… — CC CC 215381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL E SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitado.
- O Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba - SJ/PR determinou a remessa da execução penal n.
- 5004040-68.2022.4.04.7000 à Seção Judiciária de São Paulo - SJ-SP, ao argumento de que o apenado reside no referido município (fls.
- O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal e São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou conflito de competência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL E SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitado.
O Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba - SJ/PR determinou a remessa da execução penal n. 5004040-68.2022.4.04.7000 à Seção Judiciária de São Paulo - SJ-SP, ao argumento de que o apenado reside no referido município (fls. 215-216).
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal e São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou conflito de competência. Sustentou, em síntese, que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução da pena compete ao juízo da condenação e a mudança de domicílio do reeducando não altera a regra de competência legalmente estabelecida (fls. 411-413).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba - SJ/PR, ora suscitado (fls. 437-441).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação promover a execução das penas impostas, de modo que a eventual alteração do domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal deve ser efetivada mediante a expedição de cartas precatórias. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)
" .. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena." (CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023)
No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
de vagas no sistema prisional, o que não se verificou na presente hipótese.
A propósito:
" .. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022)
No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado de domicílio para comarca diversa daquela em que cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do juízo da condenação, qual seja, o Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba - SJ/PR, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.