DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fundam… — REsp REsp 2153848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE TAXA SELIC DECORRENTE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.220.404/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/08/2010) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6033, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 5002218-39.2020.4.03.6128 (fls. 35890; 35952). O decisum acolheu embargos de declaração para sanar omissões, esclarecendo a exclusão da Taxa Selic, decorrente de repetição de indébito administrativa e judicial, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e afastou a possibilidade de recomposição do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, produzindo como efeito o reconhecimento da não incidência do IRPJ/CSLL sobre a Selic e a negativa de recomposição dos saldos fiscais da contribuinte.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 35827-35828):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA N. 962 DO E. STF. ADEQUAÇÃO AO TEMA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE TAXA SELIC DECORRENTE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. No tocante à incidência de IRPS/CSLL sobre os juros e correção monetária de repetição de indébitos tributários, ao analisar a questão no Tema n. 962, o E. STF fixou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.".
2. Nesse sentido, tendo em vista que o pedido dos autos objetiva a não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros e correção monetária (Taxa SELIC) auferidos na repetição de indébitos tributários - mesma matéria do Tema n. 962 do E. STF -, é de rigor a observância deste precedente, conforme prevê o artigo 927 do CPC.
3. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
4. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.220.404/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/08/2010)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TEMA N. 962 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC RECEBIDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ADMINISTRATIVA E JUDICIAL) DAS BASES DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO/MAJORAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL (IRPJ) E DA BASE NEGATIVA (CSLL) NA ESCRITA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 170-A DO CTN. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.