DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL LUIZ MENDES contra acórdã… — RHC RHC 215385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL LUIZ MENDES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/06, sendo-lhe concedida a liberdade provisória.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
De todo modo, numa análise de cognição sumária, própria para esta via eleita, não se verifica flagrante ilegalidade na ação policial, pois presentes as fundadas razões a legitimar o ingresso policial no domicílio, diante das circunstâncias objetivas demonstradas, já que flagrado o paciente comercializando, em tese, uma porção de crack a um usuário de drogas, o que foi por este confirmado, em local amplamente conhecido pela traficância, cenário que gerou suspeitas de que possuísse drogas ou objetos ilícitos em sua moradia, situada nas imediações.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 4264, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL LUIZ MENDES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe concedida a liberdade provisória.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME.
1. Habeas Corpus em que se pretende o reconhecimento da ilegalidade da ação policial devido à violação de domicílio e a inadmissibilidade das provas, com o consequente trancamento da ação penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal à liberdade do paciente decorrente de inviolabilidade de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ordem não deve ser conhecida, porque a tese invocada não foi arguida nos autos de origem, de modo que, por inexistir apreciação da matéria pelo Juízo a quo, o enfrentamento da questão, por esta Corte de Justiça, incorreria em indevida supressão de instância.
4. De todo modo, numa análise de cognição sumária, própria para esta via eleita, não se verifica flagrante ilegalidade na ação policial, pois presentes as fundadas razões a legitimar o ingresso policial no domicílio, diante das circunstâncias objetivas demonstradas, já que flagrado o paciente comercializando, em tese, uma porção de crack a um usuário de drogas, o que foi por este confirmado, em local amplamente conhecido pela traficância, cenário que gerou suspeitas de que possuísse drogas ou objetos ilícitos em sua moradia, situada nas imediações.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem não conhecida. (e-STJ, fl. 61).
Neste recurso, alega, em síntese, nulidade pela busca domiciliar, pois "A justificativa apresentada pelo Tribunal de Justiça sustenta que, ainda que a ordem fosse conhecida, a busca domiciliar seria legítima. Isso porque foi apreendido crack em via pública com um usuário que alegou ter adquirido a substância do Recorrente, além do fato de o bairro onde reside a mãe de Rafael ser reconhecido pelo intenso tráfico de drogas, o que, segundo o tribunal, legitimaria a invasão. Esse argumento revela um viés preconceituoso, pois pressupõe que, apenas por viver em um bairro marginalizado, a pessoa perde o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio e é
[trecho intermediário suprimido]
o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional dos direitos à privacidade e da intimidade, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidade pela busca domiciliar, com vistas ao trancamento da ação penal, mormente porque há depoimento de usuário indicando a compra de drogas com o paciente na residência objeto da busca, sendo necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.