DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Federal de Governador … — CC CC 215386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Federal de Governador Valadares - SJ/MG e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, originado em ação proposta por Maiara Ketlen Pereira Barcelos contra a Samarco Mineração S.A. e a Vale S.A.
- A autora buscou o reconhecimento de sua condição de atingida pelo rompimento da Barragem de Fu ndão, a inclusão no Programa de Indenização Definitiva (PID) e o recebimento de indenizações por danos morais, existenciais, materiais e pelo chamado "dano água", totalizando valores que poderiam ultrapassar R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), além de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
- O Juízo federal, ao receber a demanda, reconheceu a ausência de interesse jurídico da União, determinando sua exclusão do polo passivo e declarando-se absolutamente incompetente para processar o feito, nos termos do art.
- 150/STJ, enfatizando que, para a fixação da competência da Justiça Federal, é necessária a presença efetiva de ente federal na lide como parte ou interveniente processual.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12467, 10502, 12470
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Federal de Governador Valadares - SJ/MG e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, originado em ação proposta por Maiara Ketlen Pereira Barcelos contra a Samarco Mineração S.A. e a Vale S.A. A autora buscou o reconhecimento de sua condição de atingida pelo rompimento da Barragem de Fu ndão, a inclusão no Programa de Indenização Definitiva (PID) e o recebimento de indenizações por danos morais, existenciais, materiais e pelo chamado "dano água", totalizando valores que poderiam ultrapassar R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), além de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
O Juízo federal, ao receber a demanda, reconheceu a ausência de interesse jurídico da União, determinando sua exclusão do polo passivo e declarando-se absolutamente incompetente para processar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF e da Súmula n. 150/STJ, enfatizando que, para a fixação da competência da Justiça Federal, é necessária a presença efetiva de ente federal na lide como parte ou interveniente processual. Ressaltou, ainda, que o dever de fiscalização exercido pela União em relação ao acordo homologado pelo STF não seria suficiente para caracterizar interesse jurídico direto a justificar sua jurisdição no caso concreto.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG entendeu existir interesse jurídico da União, ao destacar que o PID decorre de acordo celebrado com a participação de órgãos federais e que a execução, fiscalização e implementação das indenizações são supervisionadas pela Fundação Renova, sob a coordenação de entidades federais. Fundamentou sua posição em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Conflito de Competência n. 144.922/MG, que reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar demandas relacionadas ao desastre de Mariana, quando envolvem interesse direto da União, bens públicos federais - como o Rio Doce - ou execução de acordos firmados com o ente federal.
Em parecer opinativo (fls. 159/163), o MPF sintetiza seu entendimento no sentido de que, em se tratando de demanda restrita ao pleito reparatório vinculado a "microbem" ambiental - isto é, voltada à tutela de direitos individuais, sem implicar a responsabilização do Estado ou envolver, como objeto principal, a recomposição global do meio ambiente -, a competência ordinária deve ser atribuída à Justiça estadual. Tal conclusão alinha-se ao precedente firmado na Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.711.009/MG,
[trecho intermediário suprimido]
da Coordenadoria do TRF da 6ª Região, pois o entendimento do STF sobre a questão abrange os pleitos como o da ação subjacente, no qual terceiros não signatários buscam a celebração do ajuste, alegando enquadram ento em suas condições.
Nessa mesma direção de compreensão, vale mencionar o decisum no CC n. 215.364, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/9/2025.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Caberá ao Juízo federal, o suscitado, realizar a remessa à Corte Regional, conforme esta decisão.
Sem êxito a celebração de acordo entre a parte autora e as rés, os pedidos indenizatórios subsidiários deverão ser apreciados pelo Juízo estadual, o suscitante, conforme as Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ.
Dê-se ciência aos J uízos envolvidos e ao MPF.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.