DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Armando Antônio Pascoal, com fundamento no art — REsp REsp 2153872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Armando Antônio Pascoal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 3.228-3.229): DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS DEMISSÃO DOS QUADROS DA FORD - MOTIVAÇÃO POLÍTICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TORTURA, PRISÃO OU TRATAMENTO DEGRADANTE - IMPRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART.
- 1º DO DECRETO 20.910/32) - LAPSO CONSUMADO - APELAÇÃO PREJUDICADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992, 9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Armando Antônio Pascoal, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 3.228-3.229):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS DEMISSÃO DOS QUADROS DA FORD - MOTIVAÇÃO POLÍTICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TORTURA, PRISÃO OU TRATAMENTO DEGRADANTE - IMPRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) - LAPSO CONSUMADO - APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cinge-se a controvérsia à compensação de danos morais decorrentes de demissão arbitrária, por motivação política, dos quadros da FORD.
2. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte firmou-se no sentido da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime militar no Brasil.
3. Os fatos narrados nos autos, todavia, não versam sobre tortura, tratamento degradante ou vexatório, "exílio" psicossocial e econômico ou mesmo exclusão social, ocorridos no período da repressão, mas sim sobre desligamento profissional (1987) decorrente de participação de movimento paredista, hipótese que não se amolda ao entendimento supra.
4. De rigor a incidência da regra geral de prescrição prevista para as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública, estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32. Lustro ultrapassado na espécie.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação prejudicada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.279-3.389).
Em suas razões (e-STJ, fls. 3.310-3.334), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, IV, do Código de Processo Civil e art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando, em síntese, a imprescritibilidade do direito à reparação por perseguição política no regime de exceção, inclusive nos casos de demissão por motivação política.
Argumenta que a demissão/afastamento por motivação política caracteriza a condição de anistiado político e constitui violação de direitos fundamentais, de modo que a reparação é imprescritível, não cabendo distinção entre direitos civis e sociais.
Requer, ao final, o imediato julgamento do mérito, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
Nesse mesmo sentido: REsp 1.333.166/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/05/2017.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AREsp n. 339.223/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
Desse modo, de rigor a reforma do acórdão objurgado para afastar a prescrição.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a imprescritibilidade da pretensão reparatória, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DOS QUADROS DE EMPRESA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ATO DE DESLIGAMENTO OCORRIDO ANTES DE 5 DE OUTUBRO DE 1988. LESÃO A DIREITO FUNDAMENTAL COMETIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.